Práticas que geram multas no gerenciamento dos resíduos

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A legislação referente aos crimes ambientais e a Política Nacional de Gerenciamento de resíduos são bem claros quanto a questão do não cumprimento da lei, que vai desde a reclusão e detenção até o pagamento de multas.

O meio ambiente está sob a proteção da Lei n° 9.605, aprovada desde 12 de fevereiro de 1998, que determina sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades ilegais ao meio ambiente.

As multas para pessoas físicas podem variar de R$ 50,00 a R$ 500,0. Quanto às indústrias e empresas, que estão como pessoas jurídicas, as autuações podem variar de R$ 500,00 a R$ 2 milhões e mais pena de reclusão de 1 a 4 anos se o crime for com intenção e de detenção de 6 meses a 1 ano se o crime for sem intenção.

A responsabilidade pelo crime ambiental é de toda a cadeia logística, ou seja, se uma empresa descartou dejetos de um condomínio em um rio, este será penalizado, assim como a empresa e os demais envolvidos.

Entenda as leis de crimes ambientais

Primeiramente, o princípio foi instituído pela Constituição Federal, no art. 225:

“dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida.”

Com isso, fica imposto ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.

Crime é uma violação do direto comum. Por violar um direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O meio ambiente é protegido pela Lei 9.605/98, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutadas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Frente a um crime ambiental, a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85 é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo desta ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais.

Tipos de crimes ambientais

A classificação dos crimes ambientais está regulamentada pela Lei 9.605/98, em 5 tipos diferentes. As classificações abaixo são direcionadas conforme o assunto deste artigo, que é a multa no caso da má gestão dos resíduos sólidos:

  • Contra a fauna (art 29 a 37) – são as agressões cometidas contra animais. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como modificação ou destruição de seu habitat, assim como morte por poluição;
  • Contra a flora (art 38 a 53) – destruição ou dano à vegetação, de qualquer forma. Impedir ou dificultar a regeneração da vegetação. Destruir ou danificar plantas de logradouros públicos, dentre outras formas de destruição contra a flora;
  • Poluição e outros crimes ambientais (art 54 a 61) – todas as atividades humanas que produzem poluentes (lixo, resíduos e outros), serão considerados crime ambiental de passível de penalização com poluição acima dos limites estabelecidos na legislação. Também é atividade criminosa a poluição que provoque danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição à flora. Também aquela atividade que torne impróprio para o uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e não adoção de medidas preventivas em caso de dano ambiental grave ou irreversível.

Também são considerados crimes ambientais qualquer forma de armazenamento, ou abandono de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou em desacordo com as leis; também a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causam danos à agricultura, pecuária, fauna e flora e ao ecossistema.

  • Contra a administração ambiental (art 66 a 69) – comete crime ambiental qualquer pessoa que deixar de cumprir a obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.

As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito — em substituição à prisão — penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.

No caso de pessoa jurídica violadora de um direito ambiental, aplicar-se-á penas de multa e/ou restritivas de direito, que são: suspensão total ou parcial das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público. Também passível de prestação de serviços à comunidades através de custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais.

Infrações administrativas

Infração ambiental

São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08.

A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de alguma infração ambiental, poderá fazer a denúncia através do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou em Minas Gerais, tem o atendimento à denúncia de poluição e danos ambientais, cada Estado tem o seu sistema de denúncia através do órgão ambiental

Também podem entrar em contato com o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, Organizações Não Governamentais, e Associações que tenham finalidade de proteção ao meio ambiente.

Caso sua empresa ou condomínio precise gerenciar os resíduos que ela produz, mas você ainda não sabe a maneira correta de iniciar o processo, entre em contato com a Depclean. Ficaremos felizes em ajudar.